Após a morte de uma pessoa, todos os seus bens devem ser transferidos para os herdeiros. Para que a transferência seja feita é necessário realizar o processo de inventário.
Ou seja, o inventário é um processo para partilhar os bens deixados por uma pessoa que faleceu.
O objetivo do inventário além de partilhar os bens é também organizar o patrimônio da família com a finalidade de que a divisão seja feita de forma correta, conforme os direitos de cada integrante.
A seguir, vamos explicar como funciona o prazo de abertura, quais são os tipos de inventários e suas diferenças.
Qual o prazo para abertura do inventário?
De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, os herdeiros têm um prazo de 60 dias para abrir o inventário. Vale lembrar que o prazo começa na data da morte do proprietário.
No entanto, esse processo se aplica tanto à abertura quanto ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).
Por isso, por se tratar de um procedimento delicado, o ideal é apresentar a documentação necessária o mais rápido possível para o advogado.
Como está funcionando o prazo na pandemia?
Recentemente, a lei 14.010/2020 foi sancionada devido à pandemia do coronavírus e flexibiliza as relações jurídicas.
Dessa maneira, além de afetar temas como despejo, usucapião e relações condominiais, a lei também afeta o direito das sucessões, a qual determina o procedimento de inventário.
Atualmente, quando alguém morre, o prazo para abertura do inventário é de dois meses contados a partir do falecimento, como explicado acima.
No entanto, o artigo 16 da nova lei diz que o prazo de dois meses só será iniciado em 30 de outubro de 2020. O prazo será para todos aqueles que faleceram a partir de 1º de fevereiro deste ano.
Quais são os tipos de inventário?
A lei brasileira prevê dois tipos de inventários. São eles:
Inventário Judicial
É a forma mais conhecida entre os meios legais. É quando todo o caso é resolvido por meio do Poder Judiciário.
Esse inventário, no entanto, apresenta duas modalidades: o consensual e o litigioso.
O consensual é quando tem um consenso por parte dos herdeiros, mas o falecido deixou testamento e precisa ser resolvido perante a presença de um juiz.
Já o litigioso ocorre quando não há consenso entre os sucessores, podendo haver ou não a existência de um testamento.
A escolha do inventário judicial pode acontecer a partir desses critérios:
- Caso tenha herdeiro menor ou incapaz;
- Existência de testamento;
- Desentendimento de interesse das partes envolvidas.
Devido aos inúmeros documentos solicitados, além das disputas familiares pelos bens, a tendência é que esse tipo seja o mais longo.
Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial foi criado partir da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007. O objetivo é tornar o processo do inventário mais rápido, além de ser menos traumático.
Normalmente, um inventário extrajudicial contribui para a diminuição da quantidade de processos judiciais.
Para realizar esse processo são necessárias algumas condições:
- Todos os herdeiros devem estar de comum acordo com a partilha de bens;
- Não existir testamento deixado pelo falecido;
- Os herdeiros devem ser maiores e capazes.
Assim, basta que os herdeiros estejam em comum acordo e assistidos por um advogado, além de não haver testamento, para que o inventário ocorra extrajudicialmente.
Para isso, os herdeiros devem ir até a um cartório com os documentos necessários para conseguir realizar o procedimento.
No cartório será registrado que todos estão de acordo sobre a divisão de bens e que não há nenhuma divergência.
Viu, só? É muito importante entender quais as diferenças entre os inventários para diminuir a dor de cabeça futuramente.
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