terça-feira, 17 de dezembro de 2019

16 dúvidas sobre o cálculo da hora extra

No mercado atual, é comum que os trabalhadores façam hora extra. Não são raras as situações na qual o empregador deve fazer trabalho adicional.

O advogado e sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Júnior, destaca que a carga horária pode ser prorrogada pelo empregador por mais duas horas além da jornada normal de trabalho.

Sob a condição de pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Como determina a lei trabalhista.

Bento Jr., no entanto, afirma que isso deve ocorrer desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.

hora extra
Horas extras devem ser objeto de acordo entre empregado e empregador

Ele salienta ainda que “é permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada”.

Portanto, todas as decisões devem ser tomadas levando em conta a legislação, mas também o acordo entre as partes.

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Pontos da nova Lei Trabalhista

A nova Lei Trabalhista foi aprovada em novembro de 2017. Ela trouxe algumas alterações em relação a regras da hora extra.

Ela determina que, nos casos de exceder a jornada de trabalho, o funcionário receberá por cada hora trabalhada o equivalente à sua hora comum, acrescido de mais 50% deste valor.

Caso a hora extra seja noturna, receberá o acréscimo de mais 20% em relação a hora extra diurna.

Ademais, vale lembrar que os cargos de confiança, como por exemplo, os gerentes, têm por natureza uma verba salarial maior que os demais cargos. Dessa forma, seu trabalho extraordinário não tem compensação por hora extra.

Isso porque ele exerce determinada autoridade sobre as decisões da empresa. Portanto, sua remuneração é maior devido a confiança depositada em sua atividade.

Além disso, os domingos e feriados têm remuneração extra pela quantidade total das horas trabalhadas no dia.

Porém, nesse caso, a contagem final do valor de cada hora equivale ao dobro da hora comum, fazendo com que nesses dias, o empregado ganhe o dobro.

Gilberto Bento Jr explica que as horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas.

“Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou, ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Contudo, importante mudança é que, com a reforma trabalhista, só conta como hora trabalhada o tempo que o profissional estava realmente à disposição da empresa”, afirma o advogado.

Tudo sobre o cálculo da hora extra

Para ajudar nesse quesito, o advogado lista 16 perguntas e respostas com esclarecimentos sobre o tema.

1 – Qual a jornada de trabalho prevista em lei?

De acordo com a o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período.

Em regime normal, oito horas por dia no máximo, respeitando-se o limite de 44 horas semanais.

Desde que expressamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é admitido a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.

2 – Quantas horas extras posso fazer por dia?

O artigo 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida, caso necessário, por duas horas extras.

Isso ocorre mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

3 – O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras.

Isso vale desde que a necessidade de realização de horas extras não seja por motivo de força maior (artigo 61 da CLT).

Por exemplo, se faleceu um familiar de um colega de cargo semelhante, você pode ser escalado para trabalhar para que não sobrecarregue o restante da equipe de produção.

Bento Júnior explica que de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia.

“Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço”, diz o advogado.

4 – Onde devo registrar minhas horas extras?

As empresas com mais de dez funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto. Nele, o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso (artigo 74, §2º da CLT).

“Por erro ou má-fé, as empresas podem deixar de registrar as horas extras exercidas pelo trabalhador. Por isso é importante ter prova do labor extra jornada como e-mails ou testemunhas, caso seja necessário pleitear tais horas extras não pagas na Justiça do Trabalho”, sugere Gilberto Júnior.

5 – Como deve ser feita a remuneração das horas extras?

A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CRFB). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5.

Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.

É importante ressaltar que Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%. Portanto, sempre verifique a norma coletiva.

6 – É o trabalhador que precisa provar as horas extras realizadas?

Não, é a empresa. Mas há casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser necessário recorrer à Justiça do Trabalho.

A empresa que possui mais de dez funcionários deverá obrigatoriamente apresentar os controles de ponto. Se não possuir, é considerada válida a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador.

Por isso, tenha testemunhos de colegas e outras provas para fortalecer as suas alegações.

“O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e só é obrigatório para aquelas que possuem mais de dez empregados”, cita Bento Jr.

7 – Trabalhar durante o horário de almoço é considerado hora extra?

Ao empregado que trabalha mais de seis horas por dia, é devido a concessão de um intervalo de repouso/ alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder a duas horas (artigo 71 da CLT).

O intervalo de almoço é direito do trabalhador e, durante este período, ele pode fazer o que quiser, pois não está em atividade.

No entanto, se a empresa o obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas dez minutos, por exemplo, o empregado tem direito o empregado a receber uma hora extra com o respectivo adicional (súmula 437 do TST).

8 – Conta como jornada de trabalho o tempo de deslocamento de casa até o trabalho?

Quando a empresa está localizada em um local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador deverá fornecer a condução para o trabalhador.

Nestes casos, o tempo despendido de casa para o trabalho e o seu retorno será computado como jornada de trabalho (artigo 58, §2º da CLT).

São as chamadas horas “in itinere”, em que o funcionário precisa esperar pelo transporte da empresa e, portanto, está à disposição do empregador.

Assim, a jornada de trabalho do trabalhador se inicia desde a sua saída de casa e só termina após o seu retorno.

Se a soma de tais horas for superior a jornada regular diária de trabalho, deverá a empresa realizar o pagamento das horas extras.

As microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração (artigo 58, §3º da CLT).

9 – Sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso)?

Quando o funcionário precisa ficar de prontidão para a realização de eventuais atividades mesmo quando está fora de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado “sobreaviso”.

E por ele são pagos o valor de 1/3 da hora da jornada convencional. Contudo, considerando a disposição do funcionário em relação à empresa (artigo 244, §2º da CLT e Súmula 428 do TST).

Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

10 – A empresa alega que possuo cargo de confiança. Devo receber pelas horas trabalhadas?

Os empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada de acordo com o artigo 61 da CLT. Portanto, devem receber uma gratificação de função de 40% do valor do seu salário.

Contudo, importa ressaltar que o simples cargo de gerência, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança.

Para exercer cargo de confiança o empregado deverá ter poderes de gestão ou administração. Realizando atos que deveriam ser praticados pelo próprio empregador, ao ponto de ter o poder de destino da própria empresa.

Tais empregados, se efetivamente exercentes de cargo de confiança, não tem o direito ao recebimento das horas extras laboradas.

11 – Trabalho externo. Tenho direito às horas extras?

Em regra, o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas.

A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou papeleta para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas (artigo 74, ª3º da CLT).

O controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de Trabalho do empregado (artigo 61, I da CLT).

12 – Trabalho de casa (home-office ou teletrabalho). Como provar e receber?

O trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador (artigo 6º da CLT).

Portanto, o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do empregado.

A jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.

13 – O que significa banco de horas?

O banco de horas é uma modalidade de organização que permite que as horas extras sejam compensadas em faltas.

Ou que a jornada seja distribuída pela semana de acordo com as demandas e necessidade do serviço, podendo se converter em folgas.

O banco de horas só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (súmula 85 do TST).

Se no momento do término do contrato de trabalho o funcionário tiver horas positivas no banco, a empresa deverá realizar o pagamento como horas extras.

14 – O que significa regime de compensação?

O regime de compensação é aquele em que as horas extras trabalhadas são convertidas em folgas posteriores.

Por exemplo, se o trabalhador tem uma jornada de 44 horas semanais, ele pode trabalhar por dez horas em dois dias de segunda a sexta, oito nos três outros dias úteis e folgar o sábado.

A compensação de jornada só é válida se ajustada por acordo individual escrito ou previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho (súmula 85 do TST).

A compensação deve ocorrer na mesma semana, ou no máximo dentro de mesmo mês, devendo respeitar o limite máximo de dez horas diárias de trabalho (duas horas extras por dia).

As horas extras realizadas não podem ser habituais. Caso não sejam observados os requisitos acima, o empregador deverá realizar o pagamento do adicional de horas extras.

Se o empregador extrapolar o limite máximo de duas horas extras diárias, esses adicionais deverão ser pagos como horas extras, não podendo ser compensadas.

15 – Em quais parcelas do salário as horas extras refletem?

As horas extras são integradas ao salário do trabalhador. De forma a refletir sobre os demais encargos e bonificações aos quais as empresas devem pagar e os trabalhadores receber.

As horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado (alíneas “a” e “b” do artigo 7º da Lei nº 605/49):

– nas férias com 1/3 (artigo 142, § 5º da CLT),
– nas gratificações natalinas (súmula nº 45 do TST),
– no FGTS e multa fundiária (súmula 63 do TST)
– nos demais adicionais que o trabalhador receber.

16 – É legal fazer pré-contratação?

A pré-contratação de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito.

Inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as horas normais previstas na CLT.

A esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais.

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