Ao dar um presente, sempre fica aquela dúvida se você vai agradar ou não e se a pessoa poderá trocar. O mesmo acontece com produtos comprados para uso próprio em uma loja física. Ou ainda nas compras pela internet. Será que existem regras para troca de produtos na loja física e online?
Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor, o CDC, não possui um artigo que preveja a troca de produtos se o consumidor não gostou. Esse é o caso de quando o número ficou apertado ou grande demais, ou a cor não era aquela que você queria.
A Proteste (Associação de Consumidores) recomenda, no momento da compra, certificar-se com a loja das condições para trocar do produto. Assim, você evita problemas ou constrangimentos caso precise ou tenha mudado de ideia com relação ao produto.
Um dos pontos a ficar atento é manter a etiqueta no produto, já que algumas lojas só aceitam efetuar a troca se o produto ainda estiver devidamente etiquetado.
Outra condição comum para trocas é apresentar a nota fiscal ou, em caso de presentes, o cupom escrito que permite a troca dentro de determinado período.
Tenha atenção ainda com as promoções. Produtos que estejam nessas condições não costumam ter a troca permitida. Portanto, você deve ficar bem atento às condições dessa mercadoria antes de adquirir uma promoção que não permita a troca posterior.
Quais são as regras para troca de produtos?
No Manual de Direito do Consumidor, publicado pela Secretaria Nacional do Consumidor, consta que realmente não está no CDC nenhuma disposição específica sobre o direito absoluto à troca de um produto ou à devolução do dinheiro pago.
Porém, existem três as regras para troca de produtos, segundo o manual:
1) em caso de vício do produto (art. 18);
2) produtos e serviços adquiridos “fora do estabelecimento comercial” (art. 49);
3) vinculação aos termos da oferta ou publicidade (arts. 30, 35 e 48).
Troca em caso de vício do produto
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ainda diz que se o vício não for sanado em um prazo máximo de 30 dias, pode pedir a troca. Essa substituição pode ser por um produto da mesma espécie.
Ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ou ainda, o abatimento proporcional do preço.
O artigo também diz que o fornecedor e o consumidor podem convencionar uma redução ou ampliação do prazo de 30 dias. Esse prazo, porém, não pode ser inferior a sete nem superior a 180 dias. E em contratos de adesão, o prazo deve ser convencionado em separado.
Quando a opção do consumidor for pela troca, e o produto não puder ser substituído, pode ser trocado por um de outra marca, modelo ou espécie. Entretanto, nesse caso deve haver a complementação ou restituição do preço, caso seja diferente do primeiro produto adquirido.
Os produtos considerados impróprios para uso e consumo são aqueles fora da validade ou que se revelem inadequados para o que se destinam.
Também não são apropriadas as mercadorias deterioradas, alteradas, adulteradas, avariadas, falsificadas, corrompidas, fraudadas, nocivas à vida ou à saúde, perigosas ou em desacordo com normas de fabricação, distribuição ou apresentação.
Desistência de produtos e serviços
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Além disso, o artigo 49 do CDC informa que se o consumidor desistir do contrato em sete dias, os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato.
Troca por vinculação aos termos da oferta ou publicidade
Os artigos 30 a 35 fazem parte da Seção II do CDC, Da Oferta. As disposições falam que o fornecedor deve se utilizar das informações e publicidade veiculadas de alguma forma. Além disso, as informações na oferta devem ser claras, corretas e precisas.
Caso o fornecedor de algum produto ou serviço não cumprir determinada oferta ou publicidade, o consumidor pode agir. Nesse caso, poderá exigir o cumprimento da obrigação, ou aceitar outro produto ou serviço.
Poderá ainda rescindir o contrato, com direito à devolução do valor que tenha sido pago antecipadamente.
Os consumidores possuem direitos estabelecidos em lei. Na hora de comprar roupas, por exemplo, muitas das regras para troca se aplicam. Como manter a etiqueta, o prazo determinado pela loja para a troca, não efetuar em caso de peças em promoção.
E, falando em promoção, esse é um grande perigo para o seu bolso. Aqui no FinanceOne falamos como você pode evitar as compras por impulso. Assim, você evita cair no rotativo do cartão e até chegar mais perto do seu sonho, como adquirir a casa própria.
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